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ANEXO IX - MINUTA DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO
PROCESSO Nº CREDENCIAMENTO Nº CONTRATO Nº
TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROCESSAMENTO E SOLUÇÕES DE PAGAMENTO ELETRÔNICO PARA OS PERMISSIONÁRIOS LOTÉRICOS DA LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA QUE ENTRE SI CELEBRAM A LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA E A EMPRESA
O ESTADO DA PARAÍBA, doravante designado apenas PODER CONCEDENTE, por intermédio da LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA - LOTEP, Autarquia Estadual, vinculada a Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba (SEFAZ/PB), inscrita no CNPJ sob o nº 09.300.922/0001- 99, com sede na Rua Cardoso Vieira, nº 265, bairro do Varadouro, João Pessoa- PB, CEP 58.010- 420, doravante denominada LOTEP, neste ato representada pelo seu Superintendente, Sr. Francisco Petrônio de Oliveira Rolim, nomeado pelo Ato Governamental nº 1.905 de 03.06.2020, publicado em 04.06.2020, de outro, a empresa CNPJ/MF n.º estabelecida na doravante denominada AUTORIZADA aqui representada por seu o Srº. portador do CPF nº. e do RG nº, residente e domiciliado em
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, de acordo com Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016; Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações; Lei Estadual nº. 12.703 de 27 de junho de 2023, Decreto Estadual nº 43.376/2023; Resolução BACEN nº. 96, de 19 de maio de 2021; Resolução BACEN nº. 80, de 25 de março de 2021; Resolução BACEN nº. 150, de 06 de outubro de 2021; Circular BACEN nº. 3.978 de 23 de janeiro de 2020; e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADPF 492, ADPF 493 e ADI 4986, bem como, no que couber,
pelo Decreto-Lei nº 204/67; e as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1.
Autorização de pessoa jurídica para prestação do serviço de processamento de pagamento e soluções de pagamento eletrônico para o Permissionário Lotérico da LOTEP _____, CNPJ/MF n.º _____, devendo fornecer serviço de processamento e soluções de pagamento eletrônico.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA VINCULAÇÃO
2.2.
Integram este TERMO DE AUTORIZAÇÃO, para todos os efeitos legais e contratuais, o Edital de Credenciamento nº 004/2023 e seus Anexos, o Termo de Credenciamento, bem como o contrato de prestação do serviço de processamento e soluções de pagamento eletrônico celebrado entre a AUTORIZADA e o Permissionário Lotérico da LOTEP _____, CNPJ/MF n.º _____, em ___/___/_____.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PAGAMENTO
3.1.
A Autorizada deverá repassar, em parcela única, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da LOTEP por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAR/SEFAZ, devendo ser pago em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da assinatura do Termo de Autorização.
3.2.
A Autorizada deverá repassar à LOTEP, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de referência, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a sua receita bruta, auferida dos volumes transacionados de cash in e de cash out por cada transação de venda dos produtos da LOTEP e respectivos pagamentos de prêmios.
Parágrafo Primeiro – O pagamento deverá ser efetuado obrigatoriamente mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAR/SEFAZ.
Parágrafo Segundo – O atraso nos pagamentos por parte da Autorizada à LOTEP sujeitará ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, atualizado monetariamente pelo ICTI (Índice de Custo da Tecnologia da Informação) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, além de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro – A Autorizada deve arcar com todas as despesas, custos e ônus relativos a prestação dos serviços, tais como tributos, equipamentos, recursos tecnológicos e de logística, itens de padronização visual, divulgação, equipamentos, mobiliário e mão de obra, e quaisquer outros necessários a execução das atividades autorizadas, sem quaisquer custos a LOTEP.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
O percentual de pagamento disposto na Cláusula Terceira do presente termo será fixo e irreajustável.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
A presente AUTORIZAÇÃO terá vigência de 05 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, conforme art.57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZADA
O presente Termo de Autorização rege- se pelo disposto nas normativas expedidas pela LOTEP, bem como pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade autorizada, devendo a AUTORIZADA ainda observar o que segue.
Parágrafo Primeiro - A AUTORIZADA fica sujeita, dentre outras que decorram do Termo de Referência, Anexo I do Edital de Credenciamento, das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, às seguintes obrigações:
I. Conduzir os serviços de acordo com as normas do serviço e as especificações técnicas e, ainda, com estrita observância do instrumento convocatório, do Termo de Referência e da legislação vigente;
II. Emitir relatório circunstanciado que apresente o volume de transações com todas as informações, relativas as operações realizadas, via Sistema Dashboard, encaminhando- o a LOTEP até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente a execução do serviço;
III. Responsabilizar- se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. º8.078 , de 1990);
IV. Indicar preposto para representa- la durante a execução do contrato, e manter comunicação com representante da Administração para a gestão do contrato;
V. Prover os serviços objeto do presente Termo de Autorização, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
VI. Comunicar a LOTEP a data do efetivo início da atividade com o permissionário lotérico;
VII. Comunicar qualquer alteração na composição dos seus quadros e órgãos societários, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do respectivo ato, independente de registro público;
VIII. Comunicar todos os atos, operações ou negócios que impliquem na aquisição, transmissão ou na oneração da participação no Capital Social do sócio ou dos sócios controladores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data em que a sociedade tenha tomado conhecimento do ato praticado;
IX. Responder pelos serviços que executar, na forma do ato convocatório e da legislação aplicável;
X. Disponibilizar os equipamentos (hardware), aplicativos, programas e meios de comunicação nos pontos de venda físicos necessários para realização dos serviços descritos no Edital;
XI. Manter, durante toda a duração do contrato com o permissionário, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação do credenciamento;
XII. Cumprir todas as obrigações e encargos sociais trabalhistas e demonstrar o seu adimplemento;
XIII. Indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à LOTEP, aos usuários ou terceiros;
XIV. Assegurar o cumprimento das leis vigentes quanto à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro outros crimes tipificados na Legislação;
XV. Assegurar a contabilidade das transações e pagamentos de tributos, conforme as exigências legais;
XVI. Bloquear as transações que apresentarem comportamento suspeito, mediante modelos de risco do fornecedor, sem sequer serem encaminhadas para autorização dos bancos dos clientes;
XVII. Adotar práticas e a utilização de soluções que minimizem a incidência de transações fraudulentas;
XVIII. Respeitar as normas da circular do BACEN n. ° 3.978 de 23 de janeiro de 2020, e nos casos de operações suspeitas informar os órgãos competentes;
XIX. Assegurar o cumprimento dos protocolos de segurança e conformidade definidos pela Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) dos clientes que vierem a aderir ao Sistema de pagamento;
XX. Definir uma política de privacidade, que deve ser expressamente aceita pelo jogador, na qual se identifique a informação mínima que é solicitada, a finalidade a que se destina, bem como as condições em que pode ser divulgada, nos termos da Legislação pertinente à proteção de dados;
XXI. Assegurar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança;
XXII. Garantir pleno funcionamento de toda a Solução Tecnológica prevista ininterruptamente 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante 07 (sete) dias por semana, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ao ano;
XXIII. Responsabilizar-se por qualquer dano causado à LOTEP ou a terceiros mediante pagamentos e transferências realizados indevidamente, erros, ou violação do Sistema;
XXIV. Observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
XXV. Responder consultas e atender convocações por parte da LOTEP, a respeito das matérias que envolvam a AUTORIZADA ou suas atividades objeto do contrato com o permissionário;
XXVI. Não terceirizar ou subcontratar a atividade objeto fim do contrato com o permissionário;
XXVII. Não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública;
XXVIII. Disponibilizar, sem ônus para os permissionários da LOTEP, Terminais de POS (Point of Sale) nos Pontos de Venda dos produtos LOTEP;
XXIX. Transferir a LOTEP, na extinção deste Credenciamento, ou quando solicitado, os bancos de dados cadastrais constituídos em razão da execução dos serviços;
XXX. Integrar com Plataforma Tecnológica para Gestão, Monitoramento e Inteligência da LOTEP no prazo de até 06 (seis) meses da publicação do extrato do Termo de Autorização;
XXXI. Implementar, gerir e disponibilizar o suporte ao consumidor, possibilitando a esse o contato através de ServiceDesk e Customer Experience, a exemplo de chat, suporte online ou call center, com intuito de solucionar eventuais problemas dos apostadores;
XXXII. Estabelecer no contrato a ser celebrado com os permissionários lotéricos cláusula específica que as partes atenderão as obrigações assumidas perante a LOTEP.
Parágrafo Segundo - As informações contidas no Sistema de Pagamento terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidos acesso ao representante da LOTEP, ressalvada ordem judicial.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOTEP
São obrigações da LOTEP:
I. Fornecer à autorizada informações referentes a todos os permissionários lotéricos e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato;
II. Encaminhar à autorizada o Documento de Arrecadação Estadual – DAR/SEFAZ até o quinto dia 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à execução do serviço;
III. Exercer a fiscalização dos serviços através de servidores especialmente designados para esse fim, na forma prevista no art. 67 da Lei nº 8.666/93, procedendo atesto do documento fiscal apresentado, com as ressalvas e/ou glosas que se fizerem necessárias;
IV. Solicitar à Autorizada e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços;
V. Documentar e firmar em registro próprio, juntamente com o preposto da Autorizada, as ocorrências havidas, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou incorreções observadas;
VI. Fiscalizar o cumprimento, pela Autorizada, das obrigações e encargos sociais e trabalhistas, no quanto se refere à execução do objeto deste edital, usando para isso as certidões emitidas pelos órgãos públicos competentes;
VII. Manter canal de atendimento que possibilite que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços;
VIII. Emitir atestado e/ou declaração de capacidade técnica, atestando os serviços que foram prestados e o seu prazo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, quando solicitado pela Autorizada.
Parágrafo Único - Compete à LOTEP o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados neste Edital podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
A AUTORIZADA ficará sujeita a mais ampla e irrestrita fiscalização, que será realizada conforme as disposições deste Termo e o previsto no Termo de Referência, Anexo I do Edital de Credenciamento n. ° 004/2023.
Parágrafo Primeiro - A existência da fiscalização, de nenhum modo diminui ou altera a responsabilidade da Autorizada, na execução das atividades objeto do presente instrumento.
Parágrafo Segundo - A LOTEP poderá exigir o afastamento de empregado ou preposto da Autorizada que venha causar embaraço à fiscalização, ou que adotem procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas.
CLÁUSULA NONA - DA REVOGAÇÃO
A Loteria do Estado da Paraíba deverá, diante de ilegalidade, ou de irregularidade que possa comprometer a confiabilidade do serviço público das loterias, assegurado o devido processo legal e o contraditório, na forma da lei, revogar a AUTORIZAÇÃO objeto do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro - A AUTORIZADA poderá solicitar o cancelamento da presente AUTORIZAÇÃO, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e sem direito a qualquer espécie de ressarcimento e/ou indenização por parte do Estado.
Parágrafo Segundo - Apesar das faculdades e liberalidades do Poder Público Estadual, além do descumprimento das condições estabelecidas neste instrumento, constituem motivo para revogação desta AUTORIZAÇÃO, independente de interpelação judicial ou extrajudicial:
I. Decretação de falência ou insolvência civil de sócio da AUTORIZADA, desde que não haja substituição do sócio insolvente;
II. A subcontratação total ou parcial do objeto da AUTORIZAÇÃO, a cessão ou transferência, e a fusão, cisão ou incorporação não autorizadas pela LOTEP;
III. Descumprimento pela AUTORIZADA de quaisquer obrigações de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou aquelas previstas na presente AUTORIZAÇÃO;
IV. Ações que venham a ocasionar iminente prejuízo à LOTEP e ao apostador, incluindo fraudes de qualquer natureza, decorrentes de mau uso da AUTORIZAÇÃO aqui concedida.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
A Autorizada que incorra em infrações sujeita-se às sanções administrativas previstas no Edital de Credenciamento, na Lei Federal n. º 8.666/1993, sem prejuízo de eventuais implicações penais nos termos do que prevê o Capítulo II-B do Título XI do Código Penal.
Parágrafo Primeiro - Comete infração administrativa a Autorizada que:
I. Não executar ou executar parcialmente qualquer das obrigações assumidas;
II. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
III. Falhar ou fraudar na execução do Credenciamento ou do Contrato;
IV. Comportar-se de modo inidôneo; ou
V. Cometer fraude fiscal.
Parágrafo Segundo - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Termo, a LOTEP pode aplicar à Autorizada as seguintes penalidades:
I. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações pactuadas consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço prestado;
II. Multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, atualizado monetariamente pelo ICTI (Índice de Custo da Tecnologia da Informação) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, além de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês.
III. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
Parágrafo Terceiro - A aplicação de multa não elide a incidência de outras penalidades.
Parágrafo Quarto - Também ficam sujeitas à penalidade prevista inciso III do Parágrafo Segundo, as empresas ou profissionais que:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo Quinto - A aplicação de quaisquer das sanções previstas realizar-se- á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Autorizada, observando-se o procedimento previsto no Decreto da LOTEP.
Parágrafo Sexto - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE
O extrato do presente Termo será publicado pela LOTEP no Diário Oficial do Estado da Paraíba (DOE/PB), obedecendo ao disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, sendo a publicação condição indispensável à sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de João Pessoa, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.
E, assim, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Termo, na presença das testemunhas abaixo relacionadas, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito.
João Pessoa, ____de _____ de _____.
Francisco Petrônio de Oliveira Rolim
Superintendente da Loteria do Estado da Paraíba
(Nome)
Autorizada (Empresa Credenciada)
CNPJ nº
Testemunhas:
1)
Nome: ________________________
CPF: ________________________
2)
Nome: ________________________
CPF: ________________________
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Edital 004-2023
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TERMO ADITIVO DE ALTERAÇÃO DO EDITAL Nº 003/2023/LOTEP/PB
A Loteria do Estado da Paraíba (LOTEP), por meio de seu Superintendente, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de ajustes ao Edital nº 003/2023 (CREDENCIAMENTO PARA OPERADORES DE APOSTA POR QUOTA FIXA), que trata do credenciamento de interessados em operar jogos lotéricos de apostas por quota fixa, resolve promover as seguintes alterações:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO
1.1
Ficam revogados os itens 4.9, 4.10, 4.11, 4.12 e 4.14 do Edital nº 003/2023/LOTEP/PB, que tratavam das datas e etapas do credenciamento.
1.2
Para fins de reorganização das datas e etapas do procedimento de credenciamento, a partir da publicação deste instrumento, fica estabelecido que:
1.2.1
Os interessados que apresentarem requerimento de credenciamento entre os dias 01 e 20 de cada mês terão a análise do acervo documental realizada no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês subsequente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO
2.1
As demais disposições do Edital nº 003/2023/LOTEP/PB permanecem inalteradas e ratificadas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
3.1
Este instrumento de alteração será publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba e nos demais meios oficiais de divulgação do Edital nº 003/2023/LOTEP/PB, bem como estará disponível no sítio eletrônico da Loteria do Estado da Paraíba (LOTEP), para ciência dos interessados.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1
As alterações previstas neste instrumento entram em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 04 de outubro de 2024.
FRANCISCO PETRÔNIO ROLIM
Superintendente Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP
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LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA PRORROGAÇÃO DO EDITAL 003/2023 - CHAMAMENTO PÚBLICO CREDENCIAMENTO DE OPERADORES LOTÉRICOS MODALIDADE APOSTAS DE QUOTA FIXA (AQF)
O ESTADO DA PARAÍBA, através da LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA - LOTEP, autarquia estadual, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.300.922/0001-99, com sede na Rua Cardoso Vieira, 255 - Varadouro, João Pessoa - PB, 58010-420, doravante e simplesmente denominada LOTEP, criada pela Lei Estadual nº. 1.192 de 02 de abril de 1955, normatizada pela Lei Estadual nº. 12.703 de 27 de junho de 2023, RESOLVE prorrogar o EDITAL 003/2023 - CHAMAMENTO PÚBLICO CREDENCIAMENTO DE OPERADORES LOTÉRICOS para a exploração da modalidade lotérica de Apostas de Quota Fixa (AQF), conforme item 4.9 do Edital, nos seguintes termos:
1.
Fica prorrogado o prazo para o recebimento da documentação de habilitação para conceder às pessoas jurídicas credenciadas o direito de explorar, pelo período determinado de 5 (cinco) anos, a modalidade lotérica de Apostas de Quota Fixa (AQF) prevista no art. 29 da Lei Federal nº. 13.756/2018.
2.
Em virtude da prorrogação do prazo de recebimento da documentação de habilitação, a data para o início do primeiro período de análise e demais fases ficam alteradas, conforme novo quadro das principais datas e etapas relativas ao Edital 003/2023 abaixo informado:
Quadro das principais datas e etapas relativas ao Edital n° 003/2023
Etapa: Prazo final para pedido de esclarecimento/impugnação do Edital
Data: 22/12/2023
Etapa: Prazo final para resposta da LOTEP aos pedidos de esclarecimento/Impugnação do Edital
Data: 28/12/2023
Etapa: Prazo final para o envio da documentação de habilitação para análise no primeiro período.
Data: 02/01/2024
Etapa: Início do primeiro período de análise
Data: 04/01/2024
Etapa: Prazo máximo para análise da documentação de habilitação no primeiro período.
Data: 13/01/2024
Etapa: Início dos próximos períodos de análise das propostas recebidas
Data: Anualmente*
*será avaliada no segundo semestre dos anos posteriores da publicação do Edital, até o 5º ano, para a documentação de habilitação enviada até o dia 30/06 de cada ano, limitado ao fim deste credenciamento.
3.
A documentação de habilitação submetida após o novo prazo previsto no Quadro das principais datas e etapas relativas ao Edital 003/2023 e entregue até o dia 30 de junho anualmente será analisada no segundo semestre do ano subsequente ao da publicação do Edital, e isto se estenderá até o quinto ano, de acordo com o cronograma a seguir:
Ano da Avaliação: 2023
Prazo para Recebimento da Documentação: De 20 de novembro de 2023 até 02 de janeiro de 2024
Período de Avaliação: 04/01/2024 a 13/01/2024
Ano da Avaliação: 2024
Prazo para Recebimento da Documentação: De 03 de janeiro de 2024 até 30 de junho de 2024
Período de Avaliação: Segundo semestre de 2024
Ano da Avaliação: 2025
Prazo para Recebimento da Documentação: De 01 de julho de 2024 até 30 de junho de 2025.
Período de Avaliação: Segundo semestre de 2025
Ano da Avaliação: 2026
Prazo para Recebimento da Documentação: De 01 de julho de 2025 até 30 de junho de 2026
Período de Avaliação: Segundo semestre de 2026
Ano da Avaliação: 2027
Prazo para Recebimento da Documentação: De 01 de julho de 2026 até 30 de junho de 2027
Período de Avaliação: Segundo semestre de 2027
Ano da Avaliação: 2028
Prazo para Recebimento da Documentação: De 01 de julho de 2027 até 30 de junho de 2028
Período de Avaliação: Segundo semestre de 2028
5.
Permanecem mantidos os demais termos do Edital n° 003/2023.
João Pessoa (PB), 06 de dezembro de 2023.
FRANCISCO PETRÔNIO DE OLIVEIRA ROLIM
Superintendente
LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA AVISO DE PRORROGAÇÃO EDITAL 003/2023 - CHAMAMENTO PÚBLICO CREDENCIAMENTO DE OPERADORES LOTÉRICOS
O ESTADO DA PARAÍBA, através da LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA - LOTEP, autarquia estadual, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.300.922/0001-99, com sede na Rua Cardoso Vieira, 255 - Varadouro, João Pessoa - PB, 58010-420, doravante e simplesmente denominada LOTEP, criada pela Lei Estadual nº. 1.192 de 02 de abril de 1955, normatizada pela Lei Estadual nº. 12.703 de 27 de junho de 2023 torna público, a prorrogação do EDITAL N° 003/2023 - CHAMAMENTO PÚBLICO CREDENCIAMENTO DE OPERADORES LOTÉRICOS para a exploração da modalidade lotérica de Apostas de Quota Fixa (AQF), conforme item 4.9 do Edital, com prazo final para o envio da documentação de habilitação abertura para o dia 02/01/2024 para o recebimento da documentação de habilitação dos interessados.
João Pessoa (PB), 06 de dezembro de 2023.
FRANCISCO PETRÔNIO DE OLIVEIRA ROLIM
Superintendente
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TERMO DE REFERÊNCIA
CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO E PERMISSÃO DE OPERADORES LOTÉRICOS – MODALIDADE APOSTAS DE QUOTA FIXA (AQF)
PROCESSO Nº LTP-PRC-2023/00696
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2023
ENTE REQUISITANTE: Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP
SETOR REQUISITANTE: Gerência Técnica e de Fiscalização
## 1. OBJETO
1.1.
O presente Termo de Referência institui as diretrizes técnicas e normativas para o credenciamento de pessoas jurídicas qualificadas, visando à delegação do serviço público de loteria, a ser viabilizada por intermédio do ato administrativo de permissão. Este ato concede às pessoas jurídicas credenciadas o direito de explorar, pelo período determinado de 5 (cinco) anos, a modalidade lotérica de Apostas de Quota Fixa (AQF). Esta exploração lotérica será restrita ao território do Estado da Paraíba, promovendo um ambiente regulamentado e competitivo para a realização das atividades lotéricas de apostas de quota fixa.
1.2.
Para fins do disposto neste termo de referência, considera-se:
(i)
Aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio;
(ii)
Quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada;
(iii)
Apostador: indivíduo, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, que adquire produto lotérico por meio de aposta;
(iv)
Canal eletrônico: sítio eletrônico ou aplicação de internet que viabiliza a realização de aposta por meio exclusivamente virtual;
(v)
Aposta virtual: aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
(vi)
Aposta física: aquela realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
(vii)
Evento real de temática esportiva: evento, competição ou ato que inclua competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvam exclusivamente a participação de menores de dezoito anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que sejam promovidos ou organizados.
(viii)
Jogo on-line: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, símbolos, figuras ou objetos definidos no sistema de regras;
(ix)
Evento virtual de jogo on-line: evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado é desconhecido no momento da aposta;
(x)
Payout: conjunto de valores e/ou bens que serão pagos na qualidade Prêmio, incluindo os tributos subjacentes, conforme definido no Plano do Jogo Lotérico de cada jogo e/ou série;
(xi)
Plano de Jogos Lotéricos: conjunto de regras que define a quantidade e preço das apostas, a quantidade, a qualidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo previsto de circulação e as demais especificações que compõem um Jogo e/ou uma série, incluindo a previsão do Net Win.
(xii)
Net Win: é o resultado entre a diferença do total faturado (venda) de um jogo, série de jogo ou aposta registrada, conforme o Plano de Jogo Lotérico, menos a soma da premiação com o tributo incidente sobre ela. Com efeito, essa métrica reflete a diferença entre a quantidade de dinheiro que os jogadores apostam menos a quantia que eles ganham acrescida da tributação incidente sobre a premiação.
(xiii)
Preço: valor da aposta, expresso em moeda corrente nacional.
(xiv)
Produto da Arrecadação - GGR - (Gross Gaming Revenue): é o resultado da arrecadação bruta dos jogos subtraído o volume total dos prêmios pagos aos apostadores.
(xv)
Produtos Lotéricos: são os jogos e meios de registro de apostas ofertados ao público.
(xvi)
Prova de Conceito: amostra a ser fornecida pela Credenciada, para realização dos testes necessários à verificação do atendimento às especificações técnicas definidas nos anexos do Edital de Credenciamento.
1.3.
As apostas de quota fixa de que trata este Edital poderão ter por objeto os eventos reais e virtuais de temática esportiva ou quaisquer outros eventos definidos pela legislação federal em vigor.
1.4.
A exploração da modalidade apostas de quota fixa pelos permissionários, adotará políticas, procedimentos e controles internos de:
(i)
Atendimento aos apostadores e ouvidoria;
(ii)
Prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, especialmente quanto ao cumprimento dos deveres previstos nos art. 10 e art. 11 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, e na Lei n° 13.260, de 16 de março de 2016;
(iii)
Jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico; e
(iv)
Integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes.
1.5.
A LOTEP estabelecerá, através de portaria, os requisitos e as diretrizes a serem observadas na elaboração e na avaliação da eficácia das políticas de que trata o item anterior.
## 2. JUSTIFICATIVA
2.1.
No contexto atual, marcado por evoluções no cenário regulatório e demandas específicas do mercado, torna-se indispensável o credenciamento de pessoas jurídicas especializadas para a exploração e desenvolvimento dos serviços públicos lotéricos, especificamente na modalidade de Apostas de Quota Fixa, no território da Paraíba.
2.2.
Desde sua criação em 1955 pela Lei n° 1.192, a Loteria do Estado da Paraíba (LOTEP) tem ocupado uma posição central na oferta e gestão de serviços lotéricos no estado. Esta centralidade foi ainda mais ressaltada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPF's n° 492 e 493. Tal decisão reconheceu e enfatizou a competência dos Estados e do Distrito Federal na condução e exploração dos serviços públicos de loterias, garantindo uma maior proximidade e adequação dos serviços às peculiaridades e demandas de cada região.
2.3.
Nos estudos de viabilidade técnica e jurídica para delegação do serviço público de loteria do Estado da Paraíba, identificamos o panorama econômico deste setor. A arrecadação da "Loterias Caixa" da Caixa Econômica Federal em 2022 alcançou a expressiva marca de R$ 23,2 bilhões no Brasil, com o Estado da Paraíba contribuindo com R$ 164,7 milhões. Este cenário, contudo, contempla apenas a parte formal do mercado. Estimativas indicam que, quando consideramos o mercado informal, o volume movimentado por jogos na Paraíba pode chegar a R$ 410 milhões. Deste montante, estima-se um mercado potencial regulamentado de R$ 312 milhões. Com a devida implementação do credenciamento, espera-se que operadores capacitados alcancem uma cobertura significativa deste mercado.
2.4.
Ao longo deste ano, a Loteria do Estado da Paraíba deu um grande passo na ampliação de seus serviços lotéricos. O Decreto Estadual nº. 43.376 de 16 de janeiro de 2023 introduziu e estabeleceu as regras para a modalidade lotérica de apostas quota fixa no Estado. O Decreto ainda esclarece, no § 1º do art. 3º, que cabe à LOTEP será responsável por promover o credenciamento apropriado. Esse credenciamento tem o objetivo de identificar e selecionar agentes privados que estejam aptos e tenham a expertise necessária para operar e gerenciar o serviço público de loterias, especificamente na modalidade lotérica de Apostas de Quota Fixa - AQF. Desta forma, o futuro Edital de Credenciamento se alinha ao propósito de dar cumprimento a tal Decreto Estadual.
2.5.
Consoante ao disposto do artigo 29 da Lei Federal nº 13.756/2018, a modalidade lotérica de quota fixa consiste em sistema de captação de apostas com pagamento de prêmios relativos a eventos de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação de cada aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto de prognóstico e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de outorgas, com possibilidade de comercialização em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais.
2.6.
Paralelamente, a Lei Estadual 12.703 de 2023 foi crucial para promover uma reestruturação na LOTEP, assegurando sua eficiência operacional e capacidade de responder adequadamente às novas demandas do mercado.
2.7.
O Termo de Referência estabelece rigorosas diretrizes para garantir a segurança e integridade das transações eletrônicas realizadas entre o ambiente do permissionário e o consumidor ou apostador. Todas estas transações precisam cumprir os requisitos determinados pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), a norma internacional ISO27000:2018 e a norma WLA – SCS:2020 relativa à segurança de sistemas de loteria.
2.8.
Além das exigências de segurança, o termo de referência enfatiza a importância de seguir as políticas de jogos responsáveis, conforme delineado pela World Lottery Association - Responsible Gaming Framework (WLARFG), atingindo ao menos o nível 3. O permissionário também deverá implementar programa de compliance em conformidade com a norma ISO 37.301, além de outros requisitos técnicos que podem ser solicitados.
2.9.
O procedimento de credenciamento proposto não acarretará despesas adicionais à LOTEP. Pelo contrário, a LOTEP será compensada com uma outorga fixa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões mil reais). Adicionalmente, será paga uma outorga variável correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta do permissionário (GGR) de forma mensal.
2.10.
Conclui-se, assim, que estas são as razões primordiais que elucidam a necessidade do credenciamento e posterior permissão de pessoas jurídicas especializadas no desenvolvimento e exploração dos serviços públicos lotéricos, pelo período de até cinco anos, no âmbito territorial do Estado da Paraíba, para a exploração, exclusivamente em ambiente de concorrência, da Modalidade Lotérica Apostas de Quota Fixa – AQF.
## 3. DAS CONDIÇÕES GERAIS DE CREDENCIAMENTO
3.1.
Poderão participar deste credenciamento, de forma individual ou em consórcio, as pessoas jurídicas que tenham ramo de atividade compatível com o objeto e que atendam todas as exigências deste EDITAL e seus anexos.
3.2.
Não poderão participar deste credenciamento:
a)
Pessoas Físicas;
b)
Pessoa Jurídica que se encontre em cumprimento de pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta ou Indireta, decorrente do artigo 87, inciso III, e artigo 88, da Lei Federal nº 8.666/1993, ou do artigo 7º, da Lei Federal nº 10.520/2002, ou do artigo 47, da Lei Federal n.º12.462/2011;
c)
Pessoa Jurídica que tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública de qualquer ente federativo, conforme previsto no artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993;
d)
Pessoa Jurídica que tenha sido condenada, por sentença transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no artigo 10, da Lei Federal nº 9.605/1998;
e)
Pessoa Jurídica cuja falência haja sido decretada;
f)
Pessoa Jurídica que tenha registro de sanção, com efeito impeditivo de participação de licitação ou da contratação, nos cadastros a que se referem o artigo 22, da Lei Federal nº 12.846/2013;
g)
Pessoa Jurídica que tenha sido proibida pelo Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, de participar de licitações promovidas pela Administração Pública, em virtude de prática de infração à ordem econômica, nos termos do artigo 38, inciso II, da Lei Federal n° 12.529/2011;
h)
Pessoa Jurídica que esteja proibida de contratar com a Administração Pública em virtude de sanção restritiva de direito decorrente de infração administrativa ambiental, nos termos do artigo 72, § 8º, inciso V, da Lei Federal nº9.605/1998;
i)
Pessoa Jurídica que tenha sido proibida de contratar com a Administração Pública em razão de condenação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 12, da Lei Federal nº 8.429/1992;
j)
Pessoa Jurídica que tenha sido declarada inidônea para contratar com a Administração Pública pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e/ou do Tribunal de Contas da União;
k)
Pessoa Jurídica que tenha sido suspensa temporariamente, impedida ou declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, por desobediência à Lei Federal nº 12.527/2011, nos termos de seu artigo 33, incisos IV e V; ou
l)
Pessoas Físicas e Jurídicas arroladas no artigo 9º da Lei n. º 8.666/93.
3.3.
Uma Interessada, ou grupo, suas filiais ou empresas que fazem parte de um grupo econômico ou financeiro, somente poderão apresentar um único pedido de credenciamento. Caso uma Interessada, ou grupo, suas filiais ou empresas que fazem parte de um grupo econômico ou financeiro, participe em mais de uma proposta de credenciamento, estas propostas não serão levadas em consideração e serão rejeitadas.
3.4.
Para tais efeitos entende-se que fazem parte de um mesmo grupo econômico ou financeiro, as empresas que tenham diretores, acionistas (com participação em mais de 5%), ou representantes legais comuns, e aqueles que dependam ou subsidiem econômica ou financeiramente a outra empresa.
3.5.
Será permitida a participação de interessadas em regime de consórcio, na seguinte forma:
3.5.1.
Os consórcios deverão apresentar, juntamente com os documentos de habilitação, Compromisso de Constituição de Consórcio, público ou particular, subscrito por todas as empresas componentes do consórcio, que deverá conter:
a)
denominação, organização e objetivo do consórcio;
b)
qualificação das empresas consorciadas;
c)
composição do consórcio, indicando o percentual de participação de cada empresa consorciada;
d)
indicação da pessoa jurídica líder, que deverá ser autorizada pelas outras consorciadas a representá-las e receber instruções em nome do consórcio;
e)
outorga de poderes das demais consorciadas à empresa líder, expressos, irretratáveis e irrevogáveis para indicar representantes, concordar com condições, transigir, compromissar-se, assinar quaisquer papéis, documentos e instrumentos de contratação relacionados ao objeto deste Credenciamento;
f)
declaração expressa de responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelos atos praticados pelo consórcio, em relação ao presente credenciamento e ao Termo decorrente e como corresponsáveis por todas as obrigações do consórcio;
g)
declaração expressa de que as empresas consorciadas não participarão, neste credenciamento, através de outro consórcio ou isoladamente.
3.5.2.
No consórcio de que participem empresas estrangeiras e brasileiras, a empresa líder deverá ser sempre brasileira.
3.5.3.
Cada consorciado deverá atender individualmente às exigências relativas à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, nos termos deste Edital.
3.5.4.
Será admitido o somatório dos parâmetros indicados pelos participantes do consórcio, quanto à qualificação técnica dos consorciados, na proporção de sua participação percentual no consórcio.
3.5.5.
As empresas que venham a submeter-se ao credenciamento através de consórcio não poderão pleitear outro credenciamento, nem como integrantes de outro consórcio, nem individualmente.
3.5.6.
As empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas pelo consórcio, tanto perante a Administração Pública, quanto com terceiros.
3.5.7.
Após o Credenciamento, as empresas consorciadas poderão promover a constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE) em conformidade com a legislação vigente para explorar os serviços Lotéricos.
3.5.8.
Quando ocorrer a participação de empresas estrangeiras no presente processo de credenciamento, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes aos exigidos, no que couber, para as empresas brasileira, atestados por entes públicos do país de origem ou, subsidiariamente, por profissionais inscritos nas associações profissionais advocatícias do país de origem dos documentos e do Brasil, traduzidos, em ambos os casos e quando necessário (sempre que em idioma estrangeiro diverso da língua portuguesa), por tradutor juramentado, devendo ainda estas empresas ter representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação, responder administrativamente ou judicialmente, juntando os instrumentos de mandato com os documentos da habilitação.
3.5.9.
As sociedades estrangeiras provenientes de Estados Signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada no Brasil por meio do Decreto Federal n° 8.660/2016, poderão substituir a necessidade do atestado referido no item acima, pela aposição da apostila de que tratam os artigos 3° e 4° da referida Convenção. A documentação e a respectiva apostila deverão ser traduzidas por tradutor juramentado quando necessário (sempre que em idioma estrangeiro diverso da língua portuguesa);
3.5.10.
As sociedades ou entidades estrangeiras que não funcionam no Brasil deverão apresentar declaração de que, para participar do presente credenciamento submeter-se-ão à legislação da República Federativa do Brasil, inclusive as disposições do artigo 32, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
... (continuação do Termo de Referência, seguindo a mesma estrutura para as seções 4 em diante)
João Pessoa (PB), 10 de novembro de 2023.
FRANCISCO PETRÔNIO DE OLIVEIRA ROLIM
Superintendente - LOTEP
COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO
Douglas Brandão do Nascimento
Presidente da Comissão
Membros da Comissão:
Abraão de Oliveira Araújo
Lilian Palmeira Costa
Rafael Nunes de Sá Santos
Francisco de Assis Costa de Albuquerque Junior
Gabriel de Souza Rolim
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003-2023
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...
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Não informada
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Sem dados |
Indisponível
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Sem dados
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Sem dados
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16/02/2026
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Aberta
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ANEXO II
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO
(Apresentar em papel timbrado)
Ref.: Edital de Credenciamento nº 003/2023
Senhor Presidente da Comissão Técnica de Avaliação,
RAZÃO SOCIAL:
CNPJ/ME:
ENDEREÇO COMPLETO:
DOMICÍLIO ELETRÔNICO (e-mail):
MUNICÍPIO:
CEP:
FONE:
Nota: Preenchimento obrigatório de todos os campos.
A pessoa jurídica acima identificada, através de seu representante legal, vem requerer o credenciamento, nos termos do Edital de Credenciamento nº 003/2023 expedido pela Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP, para fins de PERMISSÃO para exploração da modalidade lotérica de Apostas de Quota Fixa (AQF). Fundamentado legalmente pela Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Estadual nº 12.703, de 27 de junho de 2023, Decreto Estadual nº 43.376 de 16 de janeiro de 2023, e ADPFs (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 492 e 493 do Supremo Tribunal Federal (STF) e ADI 4986, também do Supremo Tribunal Federal (STF).
Acompanha o presente requerimento todos os documentos exigidos no Edital em epígrafe.
João Pessoa, de de 2023.
Assinatura
Nome Completo
Representante Legal
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003-2023
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...
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Não informada
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Sem dados |
Indisponível
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Sem dados
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Sem dados
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Sem dados
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Aberta
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ANEXO III
DECLARAÇÕES EXIGIDAS PARA HABILITAÇÃO
(Apresentar em papel timbrado)
RAZÃO SOCIAL:
CNPJ:
ENDEREÇO COMPLETO:
MUNICÍPIO:
CEP:
TELEFONE:
Nota: Preenchimento obrigatório de todos os campos.
Senhor Presidente da Comissão Técnica de Avaliação,
A Pessoa acima identificada, através de seu representante legal, para fins de comprovação junto à Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP, Edital de Credenciamento n° 003/2023, declara para todos os efeitos legais e administrativos, sob as penas da lei, que:
1.
Os documentos que compõem o Edital foram colocados à disposição e a empresa tomou conhecimento de todas as informações, condições locais e grau de dificuldade dos serviços a serem executados;
2.
Que não foram aplicadas penalidades de suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar;
3.
Que não se encontra impedimento de licitar e contratar imposta pelo Estado da Paraíba, suas Autarquias ou Fundações (art. 7° da Lei n° 10.520/02);
4.
Não se encontra declarada inidônea para licitar e contratar por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal cujos efeitos ainda vigorem (art. 87, III e IV da Lei n°8.666/93);
5.
Que adota todos os procedimentos e práticas internas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento de Terrorismo, desenvolvidas de acordo com as exigências descritas na Circular n° 3978/20pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em conformidade com a Lei n° 9.613/98;
6.
Inexiste fato superveniente impeditivo para o deferimento do credenciamento;
7.
Que não possui em seu quadro funcional ou societário, pessoa que tenha sido, nos últimos 6(seis) meses, contados da data de apresentação do seu requerimento para credenciamento, servidor ou prestador de serviços terceirizado da LOTEP;
8.
Que não existe, no presente momento, pedido de falência em nome desta empresa e que a mesma se submete à automática inabilitação, caso tal venha a ocorrer durante o processo de Credenciamento;
9.
Que a empresa é idônea e atende a todos os pré-requisitos do Credenciamento e demais exigências contidas na Lei Federal nº 8.666/1993;
10.
Que não se enquadra nas hipóteses previstas no inciso III do art. 9º da Lei Federal nº 8.666/1993, atendendo às condições de participação do Credenciamento e legislação vigente;
11.
Que assume total responsabilidade pelas informações prestadas e, em qualquer tempo, exime o ora contratante de quaisquer ônus civil e penal que lhe possa acarretar;
12.
Que responde solidariamente pelos atos praticados pelo consórcio, em relação ao presente credenciamento e ao Termo decorrente e como corresponsáveis por todas as obrigações contraídas pelo consórcio;
13.
Que não participará, neste credenciamento, por meio de outro consórcio ou isoladamente;
14.
Que, no âmbito do Credenciamento: (i) observará e cumprirá as regras de payout médio fixado no presente Edital de Credenciamento; (ii) manterá programa de atendimento ao cliente; e (iii) implantará programa de Jogo Responsável, com as ações realizadas, a fim de proteger o apostador com ludopatia.
15.
Que possui sistema online de apostas de evento que atende a todas as exigências do Edital, apto a ser submetido à Prova de Conceito (PoC) para verificação técnica;
16.
Que seguirá e observará fielmente os padrões de responsabilidade social corporativa, segurança e integridade;
17.
Que observará, no recolhimento e tratamento de dados pessoais e sensíveis, o cumprimento dos artigos da LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), adotando uma política de proteção de dados e uma política de privacidade dos clientes/apostadores dos produtos objetos deste Credenciamento;
18.
Que promoverá internamente o Compliance e a gestão de riscos no âmbito do desempenho das atividades de operação, assegurando que haverá um “Programa de Integridade” implementado em conformidade com a legislação vigente, ou similar;
19.
Que possui sistema de geolocalização que garante a efetivação das apostas
20.
Que adota ações direcionadas ao cumprimento das políticas de jogos responsáveis nos moldes das normas aplicáveis e de acordo com os padrões internacionais preconizados pela World Lottery Association(WLA) ou entidades similares, comprometendo-se ainda a buscar a obtenção, caso já não tenha, de certificações internacionais idôneas de jogo responsável.
21.
Que possui sistema de atendimento ao cliente no regime de 24 horas por 7 dias por semana;
22.
Que utilizará Centros de Processamento de Dados (Data Center) que possuam certificado ISO9001 e TIER III e IV, ou similares.
23.
Que fará prova de todas as informações ora declaradas, quando necessário ou solicitado e que se compromete a apresentar a documentação original, quando a mesma for solicitada pela Comissão, no prazo que o mesmo estipular;
24.
Que para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei Federal nº 8.666/1993 e inciso XXXIII, art. 7º da Constituição Federal, não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como não utiliza, para qualquer trabalho, mão de obra direta ou indireta de menores de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos;
25.
Que na qualidade de pessoa física ou jurídica, incluindo neste caso seu(s) sócio(s), dirigente(s), administradores, bem como as demais pessoas que compõem seu quadro técnico ou societário, não é (ou são) empregado(s) da LOTEP e não possui(em) vínculo familiar (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau) com:
a) Servidor ou empregados detentores de cargo comissionado que atuem em área da LOTEP com gerenciamento sobre o contrato ou sobre o serviço objeto do presente credenciamento;
b) Servidor ou empregados detentores de cargo comissionado que atuem na área demandante deste credenciamento;
c) Servidor ou empregados detentores de cargo comissionado que atuem na area que realiza o presente credenciamento; ou
d) Autoridade da Secretaria de Estado a qual está vinculada à LOTEP, bem como de outras Secretarias de Estado do Governo da Paraíba.
Ciente de que qualquer informação falsa, nesta declaração, importará na inabilitação
João Pessoa (PB), de de 2023.
Assinatura
Nome Completo
Representante Legal
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003-2023
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...
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Não informada
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Sem dados |
Indisponível
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Sem dados
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Sem dados
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16/02/2026
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Aberta
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```html
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE PROPONENTE ESTRANGEIRA DE DOCUMENTOS EQUIVALENTES
(Apresentar em papel timbrado)
À Loteria do Estado da Paraíba,
Ref.: Credenciamento Nº 003/2023.
Senhor Presidente da Comissão Técnica de Avaliação,
Em atendimento ao EDITAL em referência, a REQUERENTE, (qualificação completa da Requerente – incluindo nome empresarial, endereços físicos e eletrônicos, telefones), por meio de seu(s) Representante(s) Legal(is), (qualificação completa dos representantes - nome do(s) Responsável(is) Legal(is) e nome da(s) pessoa(s) física(s) que representa(m) legalmente a Requerente neste credenciamento, todos, com dados de identificação – CPF, RG, endereço, e-mail, telefone), DECLARA, sob as penas da legislação aplicável, que os documentos abaixo indicados do país de origem da sociedade acima identificada são equivalentes aos documentos exigidos no EDITAL em referência¹.
Descrição do documento no País de origem Documento exigido no Edital em que o documento é exigido:
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO NO PAÍS DE ORIGEM
DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL
ITEM DO EDITAL EM QUE O DOCUMENTO É EXIGIDO
Atenciosamente,
Local, de de 2023.
Nome Completo
Razão social
CNPJ
```
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003-2023
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...
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Não informada
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Sem dados |
Indisponível
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Sem dados
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Sem dados
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16/02/2026
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Aberta
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DECLARAÇÃO RELATIVA ÀS SOCIEDADES OU ENTIDADES ESTRANGEIRAS QUE NÃO FUNCIONAM NO BRASIL, QUE ESTÃO SUBMETIDAS À LEGISLAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
(Apresentar em papel timbrado)
À Loteria do Estado da Paraíba,
Ref.: Credenciamento Nº 003/2023.
Senhor Presidente da Comissão Técnica de Avaliação,
A empresa interessada, (qualificação da interessada – nome empresarial, endereços físicos e eletrônicos, telefones), por meio de seu(s) Representante(s) Legal(is), (qualificação dos representantes – nome do(s) Responsável(is) Legal(is) e nome da(s) pessoa(s) física(s) que representa(m) legalmente a interessada neste credenciamento, todos, com dados de identificação – CPF, RG, endereço, e-mail, telefone) DECLARA, sob as penas da legislação aplicável, que se tratando de Sociedades ou Entidades Estrangeiras que não funcionam no Brasil, se submetem à legislação da República Federativa do Brasil.
Atenciosamente,
Local, de de 2023.
Nome Completo
Razão social
CNPJ
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