Licitação

Licitação nº 004-2023

Situação Aberta
Número da licitação 004-2023
Unidade gestora LOTEP
Tipo de objeto Não Informado
Modalidade Não Informada
Data de publicação do edital 28/07/2026 00:00
Objeto ```html

ANEXO IX - MINUTA DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO

PROCESSO Nº CREDENCIAMENTO Nº CONTRATO Nº

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROCESSAMENTO E SOLUÇÕES DE PAGAMENTO ELETRÔNICO PARA OS PERMISSIONÁRIOS LOTÉRICOS DA LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA QUE ENTRE SI CELEBRAM A LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA E A EMPRESA

O ESTADO DA PARAÍBA, doravante designado apenas PODER CONCEDENTE, por intermédio da LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA - LOTEP, Autarquia Estadual, vinculada a Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba (SEFAZ/PB), inscrita no CNPJ sob o nº 09.300.922/0001- 99, com sede na Rua Cardoso Vieira, nº 265, bairro do Varadouro, João Pessoa- PB, CEP 58.010- 420, doravante denominada LOTEP, neste ato representada pelo seu Superintendente, Sr. Francisco Petrônio de Oliveira Rolim, nomeado pelo Ato Governamental nº 1.905 de 03.06.2020, publicado em 04.06.2020, de outro, a empresa CNPJ/MF n.º estabelecida na doravante denominada AUTORIZADA aqui representada por seu o Srº. portador do CPF nº. e do RG nº, residente e domiciliado em

RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, de acordo com Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016; Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações; Lei Estadual nº. 12.703 de 27 de junho de 2023, Decreto Estadual nº 43.376/2023; Resolução BACEN nº. 96, de 19 de maio de 2021; Resolução BACEN nº. 80, de 25 de março de 2021; Resolução BACEN nº. 150, de 06 de outubro de 2021; Circular BACEN nº. 3.978 de 23 de janeiro de 2020; e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADPF 492, ADPF 493 e ADI 4986, bem como, no que couber,

pelo Decreto-Lei nº 204/67; e as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

1.1. Autorização de pessoa jurídica para prestação do serviço de processamento de pagamento e soluções de pagamento eletrônico para o Permissionário Lotérico da LOTEP _____, CNPJ/MF n.º _____, devendo fornecer serviço de processamento e soluções de pagamento eletrônico.

CLÁUSULA SEGUNDA: DA VINCULAÇÃO

2.2. Integram este TERMO DE AUTORIZAÇÃO, para todos os efeitos legais e contratuais, o Edital de Credenciamento nº 004/2023 e seus Anexos, o Termo de Credenciamento, bem como o contrato de prestação do serviço de processamento e soluções de pagamento eletrônico celebrado entre a AUTORIZADA e o Permissionário Lotérico da LOTEP _____, CNPJ/MF n.º _____, em ___/___/_____.

CLÁUSULA TERCEIRA: DO PAGAMENTO

3.1. A Autorizada deverá repassar, em parcela única, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da LOTEP por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAR/SEFAZ, devendo ser pago em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da assinatura do Termo de Autorização.

3.2. A Autorizada deverá repassar à LOTEP, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de referência, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a sua receita bruta, auferida dos volumes transacionados de cash in e de cash out por cada transação de venda dos produtos da LOTEP e respectivos pagamentos de prêmios.

Parágrafo Primeiro – O pagamento deverá ser efetuado obrigatoriamente mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAR/SEFAZ.

Parágrafo Segundo – O atraso nos pagamentos por parte da Autorizada à LOTEP sujeitará ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, atualizado monetariamente pelo ICTI (Índice de Custo da Tecnologia da Informação) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, além de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês.

Parágrafo Terceiro – A Autorizada deve arcar com todas as despesas, custos e ônus relativos a prestação dos serviços, tais como tributos, equipamentos, recursos tecnológicos e de logística, itens de padronização visual, divulgação, equipamentos, mobiliário e mão de obra, e quaisquer outros necessários a execução das atividades autorizadas, sem quaisquer custos a LOTEP.

CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE

O percentual de pagamento disposto na Cláusula Terceira do presente termo será fixo e irreajustável.

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA

A presente AUTORIZAÇÃO terá vigência de 05 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, conforme art.57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZADA

O presente Termo de Autorização rege- se pelo disposto nas normativas expedidas pela LOTEP, bem como pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade autorizada, devendo a AUTORIZADA ainda observar o que segue.

Parágrafo Primeiro - A AUTORIZADA fica sujeita, dentre outras que decorram do Termo de Referência, Anexo I do Edital de Credenciamento, das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, às seguintes obrigações:

I. Conduzir os serviços de acordo com as normas do serviço e as especificações técnicas e, ainda, com estrita observância do instrumento convocatório, do Termo de Referência e da legislação vigente;

II. Emitir relatório circunstanciado que apresente o volume de transações com todas as informações, relativas as operações realizadas, via Sistema Dashboard, encaminhando- o a LOTEP até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente a execução do serviço;

III. Responsabilizar- se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. º8.078 , de 1990);

IV. Indicar preposto para representa- la durante a execução do contrato, e manter comunicação com representante da Administração para a gestão do contrato;

V. Prover os serviços objeto do presente Termo de Autorização, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;

VI. Comunicar a LOTEP a data do efetivo início da atividade com o permissionário lotérico;

VII. Comunicar qualquer alteração na composição dos seus quadros e órgãos societários, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do respectivo ato, independente de registro público;

VIII. Comunicar todos os atos, operações ou negócios que impliquem na aquisição, transmissão ou na oneração da participação no Capital Social do sócio ou dos sócios controladores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data em que a sociedade tenha tomado conhecimento do ato praticado;

IX. Responder pelos serviços que executar, na forma do ato convocatório e da legislação aplicável;

X. Disponibilizar os equipamentos (hardware), aplicativos, programas e meios de comunicação nos pontos de venda físicos necessários para realização dos serviços descritos no Edital;

XI. Manter, durante toda a duração do contrato com o permissionário, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação do credenciamento;

XII. Cumprir todas as obrigações e encargos sociais trabalhistas e demonstrar o seu adimplemento;

XIII. Indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à LOTEP, aos usuários ou terceiros;

XIV. Assegurar o cumprimento das leis vigentes quanto à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro outros crimes tipificados na Legislação;

XV. Assegurar a contabilidade das transações e pagamentos de tributos, conforme as exigências legais;

XVI. Bloquear as transações que apresentarem comportamento suspeito, mediante modelos de risco do fornecedor, sem sequer serem encaminhadas para autorização dos bancos dos clientes;

XVII. Adotar práticas e a utilização de soluções que minimizem a incidência de transações fraudulentas;

XVIII. Respeitar as normas da circular do BACEN n. ° 3.978 de 23 de janeiro de 2020, e nos casos de operações suspeitas informar os órgãos competentes;

XIX. Assegurar o cumprimento dos protocolos de segurança e conformidade definidos pela Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) dos clientes que vierem a aderir ao Sistema de pagamento;

XX. Definir uma política de privacidade, que deve ser expressamente aceita pelo jogador, na qual se identifique a informação mínima que é solicitada, a finalidade a que se destina, bem como as condições em que pode ser divulgada, nos termos da Legislação pertinente à proteção de dados;

XXI. Assegurar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança;

XXII. Garantir pleno funcionamento de toda a Solução Tecnológica prevista ininterruptamente 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante 07 (sete) dias por semana, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ao ano;

XXIII. Responsabilizar-se por qualquer dano causado à LOTEP ou a terceiros mediante pagamentos e transferências realizados indevidamente, erros, ou violação do Sistema;

XXIV. Observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;

XXV. Responder consultas e atender convocações por parte da LOTEP, a respeito das matérias que envolvam a AUTORIZADA ou suas atividades objeto do contrato com o permissionário;

XXVI. Não terceirizar ou subcontratar a atividade objeto fim do contrato com o permissionário;

XXVII. Não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública;

XXVIII. Disponibilizar, sem ônus para os permissionários da LOTEP, Terminais de POS (Point of Sale) nos Pontos de Venda dos produtos LOTEP;

XXIX. Transferir a LOTEP, na extinção deste Credenciamento, ou quando solicitado, os bancos de dados cadastrais constituídos em razão da execução dos serviços;

XXX. Integrar com Plataforma Tecnológica para Gestão, Monitoramento e Inteligência da LOTEP no prazo de até 06 (seis) meses da publicação do extrato do Termo de Autorização;

XXXI. Implementar, gerir e disponibilizar o suporte ao consumidor, possibilitando a esse o contato através de ServiceDesk e Customer Experience, a exemplo de chat, suporte online ou call center, com intuito de solucionar eventuais problemas dos apostadores;

XXXII. Estabelecer no contrato a ser celebrado com os permissionários lotéricos cláusula específica que as partes atenderão as obrigações assumidas perante a LOTEP.

Parágrafo Segundo - As informações contidas no Sistema de Pagamento terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidos acesso ao representante da LOTEP, ressalvada ordem judicial.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOTEP

São obrigações da LOTEP:

I. Fornecer à autorizada informações referentes a todos os permissionários lotéricos e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato;

II. Encaminhar à autorizada o Documento de Arrecadação Estadual – DAR/SEFAZ até o quinto dia 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à execução do serviço;

III. Exercer a fiscalização dos serviços através de servidores especialmente designados para esse fim, na forma prevista no art. 67 da Lei nº 8.666/93, procedendo atesto do documento fiscal apresentado, com as ressalvas e/ou glosas que se fizerem necessárias;

IV. Solicitar à Autorizada e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços;

V. Documentar e firmar em registro próprio, juntamente com o preposto da Autorizada, as ocorrências havidas, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou incorreções observadas;

VI. Fiscalizar o cumprimento, pela Autorizada, das obrigações e encargos sociais e trabalhistas, no quanto se refere à execução do objeto deste edital, usando para isso as certidões emitidas pelos órgãos públicos competentes;

VII. Manter canal de atendimento que possibilite que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços;

VIII. Emitir atestado e/ou declaração de capacidade técnica, atestando os serviços que foram prestados e o seu prazo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, quando solicitado pela Autorizada.

Parágrafo Único - Compete à LOTEP o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados neste Edital podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.

CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO

A AUTORIZADA ficará sujeita a mais ampla e irrestrita fiscalização, que será realizada conforme as disposições deste Termo e o previsto no Termo de Referência, Anexo I do Edital de Credenciamento n. ° 004/2023.

Parágrafo Primeiro - A existência da fiscalização, de nenhum modo diminui ou altera a responsabilidade da Autorizada, na execução das atividades objeto do presente instrumento.

Parágrafo Segundo - A LOTEP poderá exigir o afastamento de empregado ou preposto da Autorizada que venha causar embaraço à fiscalização, ou que adotem procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas.

CLÁUSULA NONA - DA REVOGAÇÃO

A Loteria do Estado da Paraíba deverá, diante de ilegalidade, ou de irregularidade que possa comprometer a confiabilidade do serviço público das loterias, assegurado o devido processo legal e o contraditório, na forma da lei, revogar a AUTORIZAÇÃO objeto do presente instrumento.

Parágrafo Primeiro - A AUTORIZADA poderá solicitar o cancelamento da presente AUTORIZAÇÃO, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e sem direito a qualquer espécie de ressarcimento e/ou indenização por parte do Estado.

Parágrafo Segundo - Apesar das faculdades e liberalidades do Poder Público Estadual, além do descumprimento das condições estabelecidas neste instrumento, constituem motivo para revogação desta AUTORIZAÇÃO, independente de interpelação judicial ou extrajudicial:

I. Decretação de falência ou insolvência civil de sócio da AUTORIZADA, desde que não haja substituição do sócio insolvente;

II. A subcontratação total ou parcial do objeto da AUTORIZAÇÃO, a cessão ou transferência, e a fusão, cisão ou incorporação não autorizadas pela LOTEP;

III. Descumprimento pela AUTORIZADA de quaisquer obrigações de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou aquelas previstas na presente AUTORIZAÇÃO;

IV. Ações que venham a ocasionar iminente prejuízo à LOTEP e ao apostador, incluindo fraudes de qualquer natureza, decorrentes de mau uso da AUTORIZAÇÃO aqui concedida.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

A Autorizada que incorra em infrações sujeita-se às sanções administrativas previstas no Edital de Credenciamento, na Lei Federal n. º 8.666/1993, sem prejuízo de eventuais implicações penais nos termos do que prevê o Capítulo II-B do Título XI do Código Penal.

Parágrafo Primeiro - Comete infração administrativa a Autorizada que:

I. Não executar ou executar parcialmente qualquer das obrigações assumidas;

II. Ensejar o retardamento da execução do objeto;

III. Falhar ou fraudar na execução do Credenciamento ou do Contrato;

IV. Comportar-se de modo inidôneo; ou

V. Cometer fraude fiscal.

Parágrafo Segundo - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Termo, a LOTEP pode aplicar à Autorizada as seguintes penalidades:

I. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações pactuadas consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço prestado;

II. Multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, atualizado monetariamente pelo ICTI (Índice de Custo da Tecnologia da Informação) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, além de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês.

III. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;

Parágrafo Terceiro - A aplicação de multa não elide a incidência de outras penalidades.

Parágrafo Quarto - Também ficam sujeitas à penalidade prevista inciso III do Parágrafo Segundo, as empresas ou profissionais que:

a) tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento;

c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

Parágrafo Quinto - A aplicação de quaisquer das sanções previstas realizar-se- á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Autorizada, observando-se o procedimento previsto no Decreto da LOTEP.

Parágrafo Sexto - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE

O extrato do presente Termo será publicado pela LOTEP no Diário Oficial do Estado da Paraíba (DOE/PB), obedecendo ao disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, sendo a publicação condição indispensável à sua eficácia.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

Fica eleito o foro da cidade de João Pessoa, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.

E, assim, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Termo, na presença das testemunhas abaixo relacionadas, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito.

João Pessoa, ____de _____ de _____.

Francisco Petrônio de Oliveira Rolim

Superintendente da Loteria do Estado da Paraíba

(Nome)

Autorizada (Empresa Credenciada)

CNPJ nº

Testemunhas:

1)

Nome: ________________________

CPF: ________________________

2)

Nome: ________________________

CPF: ________________________

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Data e Hora do certame
Número do processo
Valor R$ Indisponível