Licitação

Licitação nº 003-2023

Situação Aberta
Número da licitação 003-2023
Unidade gestora LOTEP
Tipo de objeto Compras e Serviços
Modalidade Não Informada
Data de publicação do edital Não Informado
Objeto

TERMO DE REFERÊNCIA

CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO E PERMISSÃO DE OPERADORES LOTÉRICOS – MODALIDADE APOSTAS DE QUOTA FIXA (AQF)

PROCESSO Nº LTP-PRC-2023/00696

CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2023

ENTE REQUISITANTE: Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP

SETOR REQUISITANTE: Gerência Técnica e de Fiscalização

## 1. OBJETO

1.1. O presente Termo de Referência institui as diretrizes técnicas e normativas para o credenciamento de pessoas jurídicas qualificadas, visando à delegação do serviço público de loteria, a ser viabilizada por intermédio do ato administrativo de permissão. Este ato concede às pessoas jurídicas credenciadas o direito de explorar, pelo período determinado de 5 (cinco) anos, a modalidade lotérica de Apostas de Quota Fixa (AQF). Esta exploração lotérica será restrita ao território do Estado da Paraíba, promovendo um ambiente regulamentado e competitivo para a realização das atividades lotéricas de apostas de quota fixa.

1.2. Para fins do disposto neste termo de referência, considera-se:

(i) Aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio;

(ii) Quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada;

(iii) Apostador: indivíduo, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, que adquire produto lotérico por meio de aposta;

(iv) Canal eletrônico: sítio eletrônico ou aplicação de internet que viabiliza a realização de aposta por meio exclusivamente virtual;

(v) Aposta virtual: aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;

(vi) Aposta física: aquela realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;

(vii) Evento real de temática esportiva: evento, competição ou ato que inclua competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvam exclusivamente a participação de menores de dezoito anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que sejam promovidos ou organizados.

(viii) Jogo on-line: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, símbolos, figuras ou objetos definidos no sistema de regras;

(ix) Evento virtual de jogo on-line: evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado é desconhecido no momento da aposta;

(x) Payout: conjunto de valores e/ou bens que serão pagos na qualidade Prêmio, incluindo os tributos subjacentes, conforme definido no Plano do Jogo Lotérico de cada jogo e/ou série;

(xi) Plano de Jogos Lotéricos: conjunto de regras que define a quantidade e preço das apostas, a quantidade, a qualidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo previsto de circulação e as demais especificações que compõem um Jogo e/ou uma série, incluindo a previsão do Net Win.

(xii) Net Win: é o resultado entre a diferença do total faturado (venda) de um jogo, série de jogo ou aposta registrada, conforme o Plano de Jogo Lotérico, menos a soma da premiação com o tributo incidente sobre ela. Com efeito, essa métrica reflete a diferença entre a quantidade de dinheiro que os jogadores apostam menos a quantia que eles ganham acrescida da tributação incidente sobre a premiação.

(xiii) Preço: valor da aposta, expresso em moeda corrente nacional.

(xiv) Produto da Arrecadação - GGR - (Gross Gaming Revenue): é o resultado da arrecadação bruta dos jogos subtraído o volume total dos prêmios pagos aos apostadores.

(xv) Produtos Lotéricos: são os jogos e meios de registro de apostas ofertados ao público.

(xvi) Prova de Conceito: amostra a ser fornecida pela Credenciada, para realização dos testes necessários à verificação do atendimento às especificações técnicas definidas nos anexos do Edital de Credenciamento.

1.3. As apostas de quota fixa de que trata este Edital poderão ter por objeto os eventos reais e virtuais de temática esportiva ou quaisquer outros eventos definidos pela legislação federal em vigor.

1.4. A exploração da modalidade apostas de quota fixa pelos permissionários, adotará políticas, procedimentos e controles internos de:

(i) Atendimento aos apostadores e ouvidoria;

(ii) Prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, especialmente quanto ao cumprimento dos deveres previstos nos art. 10 e art. 11 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, e na Lei n° 13.260, de 16 de março de 2016;

(iii) Jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico; e

(iv) Integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes.

1.5. A LOTEP estabelecerá, através de portaria, os requisitos e as diretrizes a serem observadas na elaboração e na avaliação da eficácia das políticas de que trata o item anterior.

## 2. JUSTIFICATIVA

2.1. No contexto atual, marcado por evoluções no cenário regulatório e demandas específicas do mercado, torna-se indispensável o credenciamento de pessoas jurídicas especializadas para a exploração e desenvolvimento dos serviços públicos lotéricos, especificamente na modalidade de Apostas de Quota Fixa, no território da Paraíba.

2.2. Desde sua criação em 1955 pela Lei n° 1.192, a Loteria do Estado da Paraíba (LOTEP) tem ocupado uma posição central na oferta e gestão de serviços lotéricos no estado. Esta centralidade foi ainda mais ressaltada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPF's n° 492 e 493. Tal decisão reconheceu e enfatizou a competência dos Estados e do Distrito Federal na condução e exploração dos serviços públicos de loterias, garantindo uma maior proximidade e adequação dos serviços às peculiaridades e demandas de cada região.

2.3. Nos estudos de viabilidade técnica e jurídica para delegação do serviço público de loteria do Estado da Paraíba, identificamos o panorama econômico deste setor. A arrecadação da "Loterias Caixa" da Caixa Econômica Federal em 2022 alcançou a expressiva marca de R$ 23,2 bilhões no Brasil, com o Estado da Paraíba contribuindo com R$ 164,7 milhões. Este cenário, contudo, contempla apenas a parte formal do mercado. Estimativas indicam que, quando consideramos o mercado informal, o volume movimentado por jogos na Paraíba pode chegar a R$ 410 milhões. Deste montante, estima-se um mercado potencial regulamentado de R$ 312 milhões. Com a devida implementação do credenciamento, espera-se que operadores capacitados alcancem uma cobertura significativa deste mercado.

2.4. Ao longo deste ano, a Loteria do Estado da Paraíba deu um grande passo na ampliação de seus serviços lotéricos. O Decreto Estadual nº. 43.376 de 16 de janeiro de 2023 introduziu e estabeleceu as regras para a modalidade lotérica de apostas quota fixa no Estado. O Decreto ainda esclarece, no § 1º do art. 3º, que cabe à LOTEP será responsável por promover o credenciamento apropriado. Esse credenciamento tem o objetivo de identificar e selecionar agentes privados que estejam aptos e tenham a expertise necessária para operar e gerenciar o serviço público de loterias, especificamente na modalidade lotérica de Apostas de Quota Fixa - AQF. Desta forma, o futuro Edital de Credenciamento se alinha ao propósito de dar cumprimento a tal Decreto Estadual.

2.5. Consoante ao disposto do artigo 29 da Lei Federal nº 13.756/2018, a modalidade lotérica de quota fixa consiste em sistema de captação de apostas com pagamento de prêmios relativos a eventos de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação de cada aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto de prognóstico e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de outorgas, com possibilidade de comercialização em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais.

2.6. Paralelamente, a Lei Estadual 12.703 de 2023 foi crucial para promover uma reestruturação na LOTEP, assegurando sua eficiência operacional e capacidade de responder adequadamente às novas demandas do mercado.

2.7. O Termo de Referência estabelece rigorosas diretrizes para garantir a segurança e integridade das transações eletrônicas realizadas entre o ambiente do permissionário e o consumidor ou apostador. Todas estas transações precisam cumprir os requisitos determinados pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), a norma internacional ISO27000:2018 e a norma WLA – SCS:2020 relativa à segurança de sistemas de loteria.

2.8. Além das exigências de segurança, o termo de referência enfatiza a importância de seguir as políticas de jogos responsáveis, conforme delineado pela World Lottery Association - Responsible Gaming Framework (WLARFG), atingindo ao menos o nível 3. O permissionário também deverá implementar programa de compliance em conformidade com a norma ISO 37.301, além de outros requisitos técnicos que podem ser solicitados.

2.9. O procedimento de credenciamento proposto não acarretará despesas adicionais à LOTEP. Pelo contrário, a LOTEP será compensada com uma outorga fixa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões mil reais). Adicionalmente, será paga uma outorga variável correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta do permissionário (GGR) de forma mensal.

2.10. Conclui-se, assim, que estas são as razões primordiais que elucidam a necessidade do credenciamento e posterior permissão de pessoas jurídicas especializadas no desenvolvimento e exploração dos serviços públicos lotéricos, pelo período de até cinco anos, no âmbito territorial do Estado da Paraíba, para a exploração, exclusivamente em ambiente de concorrência, da Modalidade Lotérica Apostas de Quota Fixa – AQF.

## 3. DAS CONDIÇÕES GERAIS DE CREDENCIAMENTO

3.1. Poderão participar deste credenciamento, de forma individual ou em consórcio, as pessoas jurídicas que tenham ramo de atividade compatível com o objeto e que atendam todas as exigências deste EDITAL e seus anexos.

3.2. Não poderão participar deste credenciamento:

a) Pessoas Físicas;

b) Pessoa Jurídica que se encontre em cumprimento de pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta ou Indireta, decorrente do artigo 87, inciso III, e artigo 88, da Lei Federal nº 8.666/1993, ou do artigo 7º, da Lei Federal nº 10.520/2002, ou do artigo 47, da Lei Federal n.º12.462/2011;

c) Pessoa Jurídica que tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública de qualquer ente federativo, conforme previsto no artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993;

d) Pessoa Jurídica que tenha sido condenada, por sentença transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no artigo 10, da Lei Federal nº 9.605/1998;

e) Pessoa Jurídica cuja falência haja sido decretada;

f) Pessoa Jurídica que tenha registro de sanção, com efeito impeditivo de participação de licitação ou da contratação, nos cadastros a que se referem o artigo 22, da Lei Federal nº 12.846/2013;

g) Pessoa Jurídica que tenha sido proibida pelo Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, de participar de licitações promovidas pela Administração Pública, em virtude de prática de infração à ordem econômica, nos termos do artigo 38, inciso II, da Lei Federal n° 12.529/2011;

h) Pessoa Jurídica que esteja proibida de contratar com a Administração Pública em virtude de sanção restritiva de direito decorrente de infração administrativa ambiental, nos termos do artigo 72, § 8º, inciso V, da Lei Federal nº9.605/1998;

i) Pessoa Jurídica que tenha sido proibida de contratar com a Administração Pública em razão de condenação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 12, da Lei Federal nº 8.429/1992;

j) Pessoa Jurídica que tenha sido declarada inidônea para contratar com a Administração Pública pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e/ou do Tribunal de Contas da União;

k) Pessoa Jurídica que tenha sido suspensa temporariamente, impedida ou declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, por desobediência à Lei Federal nº 12.527/2011, nos termos de seu artigo 33, incisos IV e V; ou

l) Pessoas Físicas e Jurídicas arroladas no artigo 9º da Lei n. º 8.666/93.

3.3. Uma Interessada, ou grupo, suas filiais ou empresas que fazem parte de um grupo econômico ou financeiro, somente poderão apresentar um único pedido de credenciamento. Caso uma Interessada, ou grupo, suas filiais ou empresas que fazem parte de um grupo econômico ou financeiro, participe em mais de uma proposta de credenciamento, estas propostas não serão levadas em consideração e serão rejeitadas.

3.4. Para tais efeitos entende-se que fazem parte de um mesmo grupo econômico ou financeiro, as empresas que tenham diretores, acionistas (com participação em mais de 5%), ou representantes legais comuns, e aqueles que dependam ou subsidiem econômica ou financeiramente a outra empresa.

3.5. Será permitida a participação de interessadas em regime de consórcio, na seguinte forma:

3.5.1. Os consórcios deverão apresentar, juntamente com os documentos de habilitação, Compromisso de Constituição de Consórcio, público ou particular, subscrito por todas as empresas componentes do consórcio, que deverá conter:

a) denominação, organização e objetivo do consórcio;

b) qualificação das empresas consorciadas;

c) composição do consórcio, indicando o percentual de participação de cada empresa consorciada;

d) indicação da pessoa jurídica líder, que deverá ser autorizada pelas outras consorciadas a representá-las e receber instruções em nome do consórcio;

e) outorga de poderes das demais consorciadas à empresa líder, expressos, irretratáveis e irrevogáveis para indicar representantes, concordar com condições, transigir, compromissar-se, assinar quaisquer papéis, documentos e instrumentos de contratação relacionados ao objeto deste Credenciamento;

f) declaração expressa de responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelos atos praticados pelo consórcio, em relação ao presente credenciamento e ao Termo decorrente e como corresponsáveis por todas as obrigações do consórcio;

g) declaração expressa de que as empresas consorciadas não participarão, neste credenciamento, através de outro consórcio ou isoladamente.

3.5.2. No consórcio de que participem empresas estrangeiras e brasileiras, a empresa líder deverá ser sempre brasileira.

3.5.3. Cada consorciado deverá atender individualmente às exigências relativas à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, nos termos deste Edital.

3.5.4. Será admitido o somatório dos parâmetros indicados pelos participantes do consórcio, quanto à qualificação técnica dos consorciados, na proporção de sua participação percentual no consórcio.

3.5.5. As empresas que venham a submeter-se ao credenciamento através de consórcio não poderão pleitear outro credenciamento, nem como integrantes de outro consórcio, nem individualmente.

3.5.6. As empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas pelo consórcio, tanto perante a Administração Pública, quanto com terceiros.

3.5.7. Após o Credenciamento, as empresas consorciadas poderão promover a constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE) em conformidade com a legislação vigente para explorar os serviços Lotéricos.

3.5.8. Quando ocorrer a participação de empresas estrangeiras no presente processo de credenciamento, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes aos exigidos, no que couber, para as empresas brasileira, atestados por entes públicos do país de origem ou, subsidiariamente, por profissionais inscritos nas associações profissionais advocatícias do país de origem dos documentos e do Brasil, traduzidos, em ambos os casos e quando necessário (sempre que em idioma estrangeiro diverso da língua portuguesa), por tradutor juramentado, devendo ainda estas empresas ter representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação, responder administrativamente ou judicialmente, juntando os instrumentos de mandato com os documentos da habilitação.

3.5.9. As sociedades estrangeiras provenientes de Estados Signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada no Brasil por meio do Decreto Federal n° 8.660/2016, poderão substituir a necessidade do atestado referido no item acima, pela aposição da apostila de que tratam os artigos 3° e 4° da referida Convenção. A documentação e a respectiva apostila deverão ser traduzidas por tradutor juramentado quando necessário (sempre que em idioma estrangeiro diverso da língua portuguesa);

3.5.10. As sociedades ou entidades estrangeiras que não funcionam no Brasil deverão apresentar declaração de que, para participar do presente credenciamento submeter-se-ão à legislação da República Federativa do Brasil, inclusive as disposições do artigo 32, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/1993.

... (continuação do Termo de Referência, seguindo a mesma estrutura para as seções 4 em diante)

João Pessoa (PB), 10 de novembro de 2023.

FRANCISCO PETRÔNIO DE OLIVEIRA ROLIM

Superintendente - LOTEP

COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO

Douglas Brandão do Nascimento
Presidente da Comissão

Membros da Comissão:
Abraão de Oliveira Araújo
Lilian Palmeira Costa
Rafael Nunes de Sá Santos
Francisco de Assis Costa de Albuquerque Junior
Gabriel de Souza Rolim

Data e Hora do certame
Número do processo
Valor R$ Indisponível